QUEDA DE RECEITA FORÇA PREFEITURA DE PINHEIROS PROMOVER REDUÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL PARA OBEDECER LEI

A queda de 15% na receita financeira do município de Pinheiros, igualmente vem ocorrendo com quase todos os municípios brasileiros por causa da crise econômica, forçou o prefeito Antonio Carlos Machado, o “Antonio da Emater” (PSB), publicar o Decreto nº 1.484 de 24 de Setembro de 2015, para poder atender o Artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no prazo de 90 dias, a prática de qualquer ato que envolva o aumento de despesa com pessoal.

O prefeito se viu obrigado por força de lei cortar cargos comissionados, contratação de hora-extra, extensões de cargas horárias, cortar autorizações de viagens intermunicipais de servidores da administração, abrangendo também concessões de diárias e verba de adiantamentos para deslocamento, concessão de gratificações a servidores públicos e concessão de adicionais de insalubridade noturno.

Houve também a redução temporária salarial de todos os cargos políticos (Prefeito, Vice e Secretários) e comissionados e suas respectivas gratificações na margem de 30%. Reduzidas na margem de 50% as bonificações aos membros das comissões. E fica vedada a concessão de férias e suas respectivas indenizações, pagamentos e antecipações aos servidores durante o período que vigorar o Decreto.

Considere apenas os casos excepcionais para os serviços essenciais e emergenciais, bem como os necessários ao bom andamento, defesa e interesse do serviço público. Com ressalta também a elaboração de processo seletivo simplificado para contratação de profissionais do magistério público para o ano letivo de 2016, bem como, para atendimento a programas federais. O prefeito explica que com que a queda da receita o município é obrigado a diminuir seus gastos.

“Pela lei, estados e municípios não podem gastar mais que 54% do orçamento com gasto com pessoal. E como nossa receita caiu e o nosso quadro e serviços continuou o mesmo, precisamos diminuir os gastos com pessoal para não ultrapassar o limite estabelecido em Lei. Embora, os cortes promovidos são de caráter temporário até que nossa receita se restabeleça. Contudo, nossas obras vão continuar normalmente e vamos continuar promovendo nossas ações administrativas, porque a verba que o município paga a folha de pessoal não é do mesmo limite orçamentário que se paga os serviços e Investimento”, explica o prefeito Antônio da Emater.

O prefeito também esclarece que em 2014, o município de Pinheiros não ultrapassou o limite máximo permitido de 54% da Receita Corrente Líquida estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, considerou o limite de 56,40% porque as despesas com pessoal da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal foram somadas juntas, mas que se deve considerar que cada órgão tem sua responsabilidade fiscal e orçamentária.

“Esta é uma preocupação muito grande da nossa administração. Se for atingido o limite máximo, pode até ocorrer à demissão de pessoal, mas o município de Pinheiros não vai atingir em hipótese nenhuma esse limite máximo. Porque vamos tomar todas as medidas necessárias para que esta possibilidade não ocorra. Na realidade, estamos buscando o equilíbrio das contas públicas. O equilíbrio que busca a LRF é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida pública. Assim, o intuito é que os cortes sejam feitos com o dinheiro de que a prefeitura dispõe, para que não atinja o limite prudencial”, enfatizou o prefeito Antonio Carlos Machado, o “Antonio da Emater.

O prefeito ainda explicou que as diversas limitações de controle de gastos com pessoal impedem o aumento na folha de pagamento de qualquer natureza, salvo raríssimas exceções. Ele explicou que quando se atravessa o limite prudencial uma série de restrições de controle orçamentários e fiscais entram automaticamente em vigência e que todas elas possuem força constitucional. “Quando acende a luz amarela da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao limite prudencial, o prefeito fica impedido de conceder aumentos, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada apenas a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”, destacou.

Publicado em sexta-feira, 25 de setembro de 2015

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